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Artigo 14.ºVeículos não utilizáveis

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos de mercadorias com mais de cinco anos contados a partir da data da respectiva matrícula.
2 -O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.
3 -O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do director-geral de Transportes Terrestres desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/10/2023