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Artigo 3.ºNúmero mínimo de veículos

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -A exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor abrangerá um mínimo de doze veículos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 -No caso de a empresa se dedicar ao aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, será de seis o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma.
3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma será de seis veículos, podendo ser inferior se a empresa afectar a essa indústria um parque com uma tonelagem mínima de 50000 kg de peso bruto.

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Versão 1

Revogado desde 13/10/2023