Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, forncer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 17.º — Casos de urgente necessidade
Vigente desde: 22/01/1993
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Em vigor desde 22/01/1993