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Artigo 18.ºControlo de receituário

Vigente desde: 22/01/1993
1 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 -Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993