As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Artigo 33.º-A — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
AditadoVigente desde: 15/09/2007
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Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)