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Artigo 33.º-AResponsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

AditadoVigente desde: 15/09/2007
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)