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Artigo 51.ºLegislação processual penal

Versão 2Vigente desde: 20/02/1993
1 -Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
2 -Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Original

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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