Artigo 51.º
Legislação processual penal
Redação registada como em vigor em 22/01/1993.
Esta redação foi substituída em 20/02/1993. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 22.º a 25.º e 28.º desta lei.
2 - Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.