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Artigo 56.ºSuspensão provisória do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2009
1 -(Revogado).
2 -Na aplicação da suspensão do processo, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no artigo 47.º
3 -São apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2009

Lei n.º 38/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/07/2009

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