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Artigo 66.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/12/2001 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 16/12/2001

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