1 -Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
a)A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
b)A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2 -Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.