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Artigo 67.ºApreensão e sanções acessórias

Vigente desde: 22/01/1993
1 -Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
a)A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
b)A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2 -Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993