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Artigo 68.ºEntidade competente e cadastro

Vigente desde: 22/01/1993
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 -O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993