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Artigo 18.ºInstituto Hidrográfico

Vigente desde: 22/01/1994
1 -No âmbito das suas funções de coordenação de comunicações, os MRCC e os MRSC encaminham para o Instituto Hidrográfico todo o tráfego de mensagens relativas à segurança da navegação marítima.
2 -O Instituto Hidrográfico comunica os respectivos avisos aos navegantes de âmbito nacional, promove a sua radiodifusão através de estações e postos radionavais e garante ligação ao serviço mundial de avisos aos navegantes (NAVAREA).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994