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Artigo 19.ºElementos orientadores da acção do Sistema Nacional

Vigente desde: 22/01/1994
para a Busca e Salvamento Marítimo
No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, tendo em conta a resolução n.º 4 contida na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, devem utilizar-se como orientação as prescrições do Manual IMOSAR e do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994