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Artigo 20.ºProcedimentos a adoptar em tempo de guerra ou perante circunstâncias especiais

Vigente desde: 22/01/1994
Em tempo de guerra ou perante circunstâncias de carácter militar especiais, logo que o desenvolvimento da situação militar o aconselhar, a responsabilidade pelo serviço de busca e salvamento marítimo passa a competir directamente aos comandantes operacionais com área marítima atribuída, efectuando-se a atribuição de meios, as relações de comando e controlo e a prestação em geral dos serviços de acordo com os procedimentos prescritos pela Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1994