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Artigo 22.ºServiço de Busca e Salvamento Aéreo

Vigente desde: 22/01/1994
O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, que será objecto de diploma próprio, é, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves no mar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/01/1994