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Artigo 23.ºCooperação entre os serviços de busca e salvamento

Vigente desde: 22/01/1994
1 -O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo e o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo cooperam estreitamente entre si nas acções de salvamento no mar, nos termos das orientações e procedimentos estabelecidos no presente diploma.
2 -Cabe aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea estabelecer as directivas com vista a assegurar a cooperação entre os órgãos dos serviços referidos no número anterior.

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Em vigor desde 22/01/1994