1 -O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo e o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo cooperam estreitamente entre si nas acções de salvamento no mar, nos termos das orientações e procedimentos estabelecidos no presente diploma.
2 -Cabe aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea estabelecer as directivas com vista a assegurar a cooperação entre os órgãos dos serviços referidos no número anterior.