O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 1.º-B — Princípio da cooperação
AditadoVigente desde: 04/08/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)