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Artigo 12.ºExecução e fiscalização dos projectos

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os projectos financiados pelo FIA são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
2 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata restituição integral dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
3 -A execução dos projectos é fiscalizada pelo FIA, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.

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Revogado desde 01/01/2017