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Artigo 13.ºReembolso de financiamentos

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser preferencialmente objecto de reembolso, devendo as condições de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento.
2 -Os financiamentos concedidos pelo FIA podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
3 -Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.
4 -As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do FIA.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2017