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Artigo 14.ºColaboração com outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
O FIA pode requerer a todos os organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017