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Artigo 6.º-BIncentivo ao desempenho

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -A fração das receitas do FIA correspondentes a 35 % das receitas da TGR cobrada aos SGRU, num valor máximo de 1,5 milhões de euros, reverte, anualmente, a favor destes sujeitos passivos com «bom desempenho» no que respeita ao esforço de reciclagem, por forma a incentivar o melhor desempenho dos SGRU relativamente ao cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos urbanos.
2 -A metodologia de avaliação do desempenho dos SGRU para efeitos de aplicação do número anterior, bem como de distribuição do respetivo montante, são definidos pelo regulamento de gestão do FIA.
3 -Os SGRU devem repercutir integralmente o valor do incentivo na redução das tarifas e prestações financeiras.
4 -O incentivo é pago até 31 de dezembro do ano em que é liquidada a TGR.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2017