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Artigo 12.ºIrrevogabilidade e oponibilidade

Vigente desde: 10/10/2019
1 -As ordens de compensação emitidas pela entidade gestora são, após o seu registo na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, irrevogáveis.
2 -As ordens de compensação validamente emitidas pela entidade gestora têm como efeito a extinção, total ou parcial, das obrigações registadas na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, sendo oponíveis a terceiros, mesmo em caso de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, desde que, nesses casos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ordens tenham sido registadas na plataforma eletrónica antes do momento da abertura do respetivo processo de insolvência ou equivalente.
3 -Após o momento da abertura do processo de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, e até ao fim do respetivo dia, as ordens de compensação são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se a entidade gestora demonstrar que não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a abertura daquele processo.
4 -Para efeitos do número anterior, presume-se que a entidade gestora conhece a abertura de um processo de insolvência ou equivalente relativo a uma entidade participante a partir do momento em que a distribuição dos respetivos processos é publicada.
5 -Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, que determine a ineficácia, invalidade ou qualquer outra forma de afetação de atos ou negócios jurídicos praticados antes da abertura de um processo de insolvência ou equivalente pode conduzir a que seja invalidada, alterada ou por qualquer outro modo afetada uma operação de compensação realizada no âmbito do ECOMPENSA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2019