A remuneração da entidade gestora de uma plataforma do ECOMPENSA é paga, de forma equitativa, pelas entidades participantes envolvidas na operação de compensação, não podendo exceder a percentagem máxima fixada através da portaria referida no artigo 2.º, a qual não pode ser superior a 1 % do montante objeto de compensação na plataforma eletrónica.
Artigo 15.º — Remuneração da entidade gestora
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019