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Artigo 20.ºInstrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2023

Decreto-Lei n.º 116/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/10/2019 a 19/12/2023

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