A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.
Artigo 20.º — Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Decreto-Lei n.º 116/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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