Artigo 20.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
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A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do conselho diretivo da AMA, I. P.