1 -Podem ser entidades participantes em plataformas eletrónicas do ECOMPENSA as pessoas, coletivas ou singulares, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação de pessoa coletiva ou de um número de identificação fiscal.
2 -A pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma do ECOMPENSA.
3 -Para efeitos do número anterior e do presente decreto-lei, entende-se por «processo de insolvência ou equivalente», qualquer processo, de natureza extrajudicial ou judicial, dirigido à aplicação de medida coletiva ou universal, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de uma entidade participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respetivas obrigações ou das garantias a elas associadas.