1 -Para efeitos do presente decreto-lei, é considerada entidade participante qualquer pessoa, coletiva ou singular, regularmente inscrita numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades participantes obrigam-se, em virtude da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, a:
a)Comunicar imediatamente à entidade gestora qualquer circunstância impeditiva de uma ordem de compensação, designadamente a abertura ou a pendência de um processo de insolvência ou equivalente de que sejam alvo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
b)Disponibilizar à entidade gestora todas as informações solicitadas que sejam necessárias à identificação dos créditos e obrigações de que são titulares;
c)Remover imediatamente da plataforma qualquer crédito ou obrigação assim que o mesmo se extinguir por qualquer outra forma, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º