1 -Os alimentos medicamentosos para animais só podem ser fornecidos aos detentores dos animais de exploração mediante receita.
2 -O médico veterinário só pode prescrever alimentos medicamentosos para animais de exploração que se encontrem sob sua responsabilidade clínica ou sanitária, na quantidade que, dentro dos limites máximos fixados pela autorização de introdução no mercado das pré-misturas medicamentosas, for necessária para atingir os fins em vista.
3 -O médico veterinário deve certificar-se de que:
a)A medicação é justificável para as espécies em causa, de acordo com as regras de boas práticas veterinárias;
b)A medicação não é incompatível com um tratamento ou uma utilização anteriores e não existe qualquer contra-indicação ou interacção no caso de utilização de várias pré-misturas.
4 -Sem prejuízo de outras condições estabelecidas no presente diploma, o médico veterinário pode mandar fabricar, sob a sua responsabilidade e mediante receita, alimentos medicamentosos a partir de mais de uma pré-mistura medicamentosa autorizada, desde que não exista outra que seja específica para a doença a tratar ou para a espécie animal em causa.