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Artigo 11.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2008
1 -A receita deve obedecer às seguintes condições:
a)Ser emitida em triplicado, destinando-se o original ao fabricante ou distribuidor autorizado, o duplicado ao detentor dos animais e o triplicado ao médico veterinário prescritor;
b)Tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão;
c)Originar um único tratamento;
d)Não prescrever alimento medicamentoso para período superior ao necessário para um mês de tratamento;
e)Ter todos os seus campos integralmente preenchidos;
f)Ter aposta, no espaço próprio, a vinheta identificativa do médico veterinário.
2 -O fabricante ou o distribuidor autorizado devem, no prazo de 10 dias, assegurar o registo das receitas para alimento medicamentoso.
3 -O médico veterinário, o fabricante, o distribuidor autorizado e o adquirente do alimento medicamentoso devem manter em bom estado de conservação os respectivos exemplares das receitas durante cinco anos a contar da data de prescrição e disponibilizá-los para efeitos de controlo e fiscalização sempre que estes forem solicitados pelas autoridades oficiais.
4 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de quaisquer receitas, o médico veterinário deve informar no prazo de cinco dias a DGV de tal facto, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008

Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2005 a 28/07/2008

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