1 - Nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanham os alimentos medicamentosos para animais devem constar, obrigatoriamente, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
a) No que respeita às pré-misturas medicamentosas utilizadas:
i) Denominação comercial e número de registo;
ii) Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas;
iii) Nome ou a denominação social e o domicílio ou sede social da entidade responsável pela autorização de introdução no mercado;
iv) Taxa de incorporação;
b) No que respeita ao alimento composto utilizado, a rotulagem deverá estar em conformidade com o disposto na legislação relativa à comercialização de alimentos compostos para animais;
c) No que respeita ao alimento medicamentoso:
i) Espécie ou tipo de animal a que se destina;
ii) Modo de emprego;
iii) Intervalo de segurança;
iv) Data e número de lote de fabrico;
v) Prazo de validade, a indicar do seguinte modo:
«Utilizar antes de ...»
;
vi) Precauções especiais de utilização e ou conservação, sempre que for caso disso.
2 - As embalagens ou recipientes não recuperáveis que contenham alimentos medicamentosos para animais devem ter impressa ou aposta, de modo bem visível e a cor vermelha, a menção
«Alimento medicamentoso»
.
3 - Sempre que os alimentos medicamentosos sejam comercializados em veículos-cisterna ou contentores recuperáveis, as indicações da rotulagem expressas no n.º 1, bem como a menção referida no número anterior, devem constar da guia de remessa que os acompanha.