- 1 -A receita deve obedecer às seguintes condições:
- a)Ser emitida em triplicado, destinando-se o original ao fabricante ou distribuidor autorizado, o duplicado ao detentor dos animais e o triplicado ao médico veterinário prescritor;
- b)Tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão;
- c)Originar um único tratamento;
- d)Não prescrever alimento medicamentoso para período superior ao necessário para um mês de tratamento;
- e)Ter todos os seus campos integralmente preenchidos;
- f)Ter aposta, no espaço próprio, a vinheta identificativa do médico veterinário.
- 2 -O fabricante ou o distribuidor autorizado devem, no prazo de 10 dias, assegurar o registo das receitas para alimento medicamentoso.
- 3 -O médico veterinário, o fabricante, o distribuidor autorizado e o adquirente do alimento medicamentoso devem manter em bom estado de conservação os respectivos exemplares das receitas durante cinco anos a contar da data de prescrição e disponibilizá-los para efeitos de controlo e fiscalização sempre que estes forem solicitados pelas autoridades oficiais.
- 4 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de quaisquer receitas, o médico veterinário deve informar no prazo de cinco dias a DGV de tal facto, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Artigo 11.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2008
Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)
Original