Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 30/08/2005.
Esta redação foi substituída em 29/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - A receita deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser emitida em quadriplicado, destinando-se o original e o duplicado ao fabricante ou distribuidor autorizado, consoante o caso, o triplicado ao detentor dos animais e o quadruplicado ao médico veterinário prescritor;
b) Ter validade máxima de 10 dias úteis a contar da data da sua emissão;
c) Originar um único tratamento;
d) Não prescrever alimento medicamentoso para período superior ao necessário para um mês de tratamento;
e) Ter todos os seus campos integralmente preenchidos;
f) Ter aposta, no espaço próprio, a vinheta identificativa do médico veterinário.
2 - Os duplicados das receitas referentes aos alimentos medicamentosos fornecidos no mês anterior devem ser enviados mensalmente à DGV, até ao dia 15 do mês seguinte, pelo fabricante ou distribuidor autorizado, consoante o caso.
3 - O médico veterinário, o fabricante, o distribuidor autorizado e o adquirente do alimento medicamentoso devem manter em bom estado de conservação os respectivos exemplares das receitas durante cinco anos a contar da data de prescrição e disponibilizá-los para efeitos de controlo e fiscalização sempre que estes forem solicitados pelas autoridades oficiais.
4 - Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de quaisquer receitas, o médico veterinário deve informar no prazo de cinco dias a DGV de tal facto, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.