1 - Para efeitos de ensaio, podem ser fabricados e utilizados alimentos medicamentosos, mediante autorização prévia do director-geral de Veterinária.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como ensaio a valoração experimental de um alimento medicamentoso, através do seu fabrico e utilização.
3 - O pedido para a realização de ensaios experimentais com um alimento medicamentoso deve incluir a identificação completa do requerente e ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respectiva taxa, das referências bibliográficas com ele relacionadas, sempre que disponíveis, bem como do protocolo experimental respectivo, o qual deve conter, entre outras, as seguintes informações:
a) Os objectivos do ensaio experimental;
b) A identificação da pessoa e da entidade responsável pela sua execução bem como de outras pessoas ou entidades envolvidas;
c) Local ou locais de realização do(s) ensaio(s);
d) A referência a quaisquer outros pormenores considerados relevantes.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director-geral de Veterinária pode solicitar informação adicional, nomeadamente:
a) Calendário;
b) Análise de informação, designadamente datas previstas;
c) Metodologia utilizada;
d) Relatório final conclusivo relativo ao ensaio experimental.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos intermediários.