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Artigo 19.ºTaxas

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Pelos custos inerentes à concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autorização de ensaios experimentais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes, que constitui receita da DGV.
2 -Por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos de cobrança das mesmas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005