1 -Pelos custos inerentes à concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autorização de ensaios experimentais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes, que constitui receita da DGV.
2 -Por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos de cobrança das mesmas.