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Artigo 20.ºControlo e fiscalização

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Compete à DGV, às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à OMV, em matéria de natureza ética e deontológica e conduta técnica dos médicos veterinários.
2 -Sempre que solicitado pela DGV, a IGAE, as DRA, o LNIV e qualquer outra entidade administrativa ou policial, bem como a OMV, prestam toda a colaboração necessária e adequada ao desenvolvimento das acções previstas no número anterior.
3 -As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de qualquer forma relacionadas com os termos e procedimentos constantes do presente diploma devem prestar todas as informações necessárias e facultar o acesso a qualquer estabelecimento ou local, bem como a veículo parado ou em trânsito, às entidades e para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2.
4 -O controlo deve ser feito por amostragem e pode incluir a colheita de amostras em todas as fases de fabrico, de armazenagem, da comercialização ou do transporte e ainda nas explorações, para verificar se os alimentos medicamentosos estão em conformidade com a composição declarada e se são respeitadas as respectivas condições de utilização.
5 -Para efeitos de controlo e fiscalização dos alimentos medicamentosos são considerados, entre outros, os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que os acompanham.
6 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos nas normas portuguesas referentes a colheita e preparações de amostras para análise de alimentos para animais.
7 -Os métodos de análise a utilizar para determinação das pré-misturas medicamentosas são os constantes dos respectivos processos de aprovação, ou outros devidamente validados e adoptados para o efeito pelo LNIV.
8 -Para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 e relativamente à tolerância dos desvios entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados, são fixados valores por despacho do director-geral de Veterinária.
9 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos intermediários.

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Em vigor desde 30/08/2005