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Artigo 7.ºRenovação e revogação da autorização de fabrico

Vigente desde: 30/08/2005
1 -A autorização de fabrico tem a validade de cinco anos a contar da data da atribuição do respectivo número de registo nos termos do n.º 7 do artigo anterior.
2 -No prazo de pelo menos 90 dias antes do termo da validade da autorização a que se refere o número anterior, o interessado deve solicitar a sua renovação, através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e acompanhado do comprovativo de pagamento da respectiva taxa, sem o que aquela caducará.
3 -A revogação das autorizações concedidas pode verificar-se a qualquer momento, sempre que deixem de se observar as disposições estabelecidas nos termos da respectiva autorização.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005