1 -Os alimentos medicamentosos só podem ser colocados no mercado acondicionados em embalagens ou recipientes não recuperáveis, constituídos por material com as condições necessárias de resistência, bem como em contentores recuperáveis com capacidade para um peso mínimo de 200 kg ou em veículos-cisterna que não lhes provoquem alterações.
2 -As embalagens ou recipientes não recuperáveis destinados ao acondicionamento de alimentos medicamentosos devem ser fechados de forma que a sua abertura inviabilize a reutilização dos mesmos.
3 -É permitido o acondicionamento dos alimentos medicamentosos em contentores recuperáveis desde que estes sejam fechados de forma a identificar facilmente a sua violação, quando ocorra.
4 -Sempre que os alimentos medicamentosos sejam transportados em contentores recuperáveis ou em veículos-cisterna, é obrigatória a sua adequada limpeza antes de reutilização, a fim de prevenir qualquer interacção ou contaminação indesejável.