As participações sociais detidas pela STCP em sociedades terceiras, bem como a participação no agrupamento complementar de empresas, identificadas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da STCP, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Participações sociais detidas pela STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019