1 -Sem prejuízo da integração da STCP no setor empresarial local, são-lhe aplicáveis, bem como às suas participadas que devam considerar-se integradas no setor público empresarial, as seguintes regras:
a)O disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, podendo todos os administradores da STCP ser executivos;
b)No que se refere ao regime de constituição de sociedades, aquisição e alienação de participações sociais, não são aplicáveis os artigos 23.º, 38.º e 66.º e os n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, podendo ser constituídas sociedades, adquiridas e alienadas quaisquer participações sociais mediante autorização do órgão titular da função acionista, à qual é aplicável o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
c)No que se refere ao regime da fusão, cisão e dissolução, aplicam-se as disposições pertinentes do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, não se aplicando os artigos 23.º, 62.º e 63.º e o n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 -Nas demais matérias relativas à organização e funcionamento da STCP, aplica-se, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação aplicável ao setor empresarial local.
3 -A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da STCP, mantendo-se os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.