Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.
Artigo 16.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019