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Artigo 17.ºObrigações financeiras e suporte orçamental

Vigente desde: 11/10/2019
1 -Para cobertura dos encargos financeiros resultantes da assunção das responsabilidades previstas no artigo 12.º, a entidade gestora do fundo de pensões denominado «Fundo de Pensões Aberto BPI - Valorização/Adesão 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.» procede à sua liquidação, entregando à CGA, I. P., no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa, a totalidade do património do mencionado Fundo, avaliado pelo respetivo valor de mercado no último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto no número anterior, fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades por esta assumidas no âmbito deste decreto-lei.
3 -O contrato de Adesão n.º 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. «Fundo de Pensões Aberto BPI - Valorização/Adesão 24 - STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.» considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar, assim que a entidade gestora do Fundo der integral cumprimento ao disposto no n.º 1.
4 -Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei que não sejam cobertos pelo património transferido são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
5 -A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros previstos no artigo 12.º, com base no ficheiro referido no n.º 2 do artigo seguinte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2019