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Artigo 6.ºTransmissão de património imobiliário

Vigente desde: 11/10/2019
1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os imóveis que são propriedade da STCP em 31 de dezembro de 2019 mantêm-se na sua titularidade, no âmbito e para efeitos do contrato de concessão de serviço público, enquanto estejam afetos, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento das atividades concedidas à STCP, sem prejuízo da possibilidade da sua valorização e aproveitamento das suas partes indissociáveis que estejam transitoriamente desocupadas através da permissão do seu uso, a título oneroso, por terceiros.
2 -Cessando as destinações referidas no número anterior, os imóveis em causa consideram-se transmitidos para o Estado.
3 -Os imóveis identificados no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, transmitem-se para o Estado, por efeitos do presente decreto-lei, bem como a posição contratual nos contratos de arrendamento que sobre eles incidam.
4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no que se refere às transmissões de imóveis e às cessões de posição contratual previstas nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2019