1 -O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
a)À dívida financeira da STCP, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da STCP, em 31 de dezembro de 2019, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
b)Ao pagamento dos custos relativos à renovação da frota e outros já aprovados nos anos de 2017, 2018 e 2019 que se encontram atualmente em curso e de acordo com o previsto nos planos de atividades e orçamento da STCP, sendo o seu montante definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e transição energética;
c)Às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou de invalidez dos trabalhadores da STCP reformados em 31 de dezembro de 2019, bem como dos trabalhadores em funções na STCP nessa data, tal como previstas no âmbito dos acordos de empresa reguladores das relações laborais existentes entre a STCP e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2019, a assumir pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), nos termos definidos no capítulo ii do presente decreto-lei;
d)A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da celebração pela STCP, até 31 de dezembro de 2019, de contratos de derivados financeiros com instituições financeiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, seja por via judicial ou arbitral;
e)A quaisquer responsabilidades apuradas ou que venham eventualmente a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, desde que a STCP não tenha deixado de atuar, na direção dos correspondentes processos, como um gestor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse da empresa, relativamente a factos formados até 31 de dezembro de 2019 ou, caso se trate de responsabilidades relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde que as mesmas não estejam reveladas no balanço da STCP referente ao ano de 2019.
2 -A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, reconhecidas no balanço da STCP, em 31 de dezembro de 2019, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.
3 -A assunção da dívida prevista na alínea a) do n.º 1 opera a extinção dos empréstimos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças à STCP.