1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios acionistas assumem a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à STCP enquanto seu operador interno, nos termos fixados no contrato de serviço público, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poderem beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo anterior e dos instrumentos legais em vigor.
2 -A modificação do contrato de concessão de serviço público em vigor, prevista no n.º 6 do artigo 3.º, procede igualmente à adaptação e à concretização do modelo de financiamento das obrigações de serviço público impostas à STCP.
3 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público, os municípios podem criar fundos municipais ou intermunicipais destinados a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à STCP, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes das autarquias.