- 1 -O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no seu sítio na Internet:
- a)Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis;
- b)As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.
Artigo 18.º — Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original