1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.
2 -Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
a)O número de estações utilizadas;
b)As frequências ou canais consignados;
c)A faixa de frequências;
d)A largura de faixa;
e)O grau de congestionamento da região de implementação;
f)O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g)A área de cobertura;
h)O tipo de utilização e utilizador;
i)A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
3 -As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º
4 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.
5 -São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:
6 -As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.
7 -Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
8 -A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
9 -O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.
10 -(Revogado.)
11 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.
12 -Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 -Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão: