Artigo 19.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.
2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
a) O número de estações utilizadas;
b) As frequências ou canais consignados;
c) A faixa de frequências;
d) A largura de faixa;
e) O grau de congestionamento da região de implementação;
f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g) A área de cobertura;
h) O tipo de utilização e utilizador;
i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º
4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.
5 - São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:
a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
b) A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
6 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.
7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.
10 - (Revogado.)
11 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.