1 -São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, no prazo de cinco dias, os seguintes documentos:
a)A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 3.º;
b)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
c)A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
d)A deliberação sobre a PDA;
e)O EIA e respetivo RNT;
f)A decisão de desconformidade do EIA;
g)Os relatórios da consulta pública;
h)Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
i)A DIA;
j)O RECAPE e respetivo RNT;
l)A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
m)A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
n)Os relatórios da monitorização.
2 -A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
3 -Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
4 -Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
5 -Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA.