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Artigo 31.º-AObjetivo e âmbito da análise ambiental de corredores

AditadoVigente desde: 11/02/2023
1 -O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
2 -O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
a)Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
b)Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
c)Transporte público em corredor próprio;
d)Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
3 -A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
4 -A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)