As operações de controlo e acompanhamento da exploração do aterro devem respeitar o disposto na parte I do anexo IV e observar os seguintes requisitos:
a) Durante a fase de exploração, o operador do aterro executa o programa de controlo e acompanhamento aprovado;
b) O operador notifica a autoridade competente de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controlo e acompanhamento, no prazo de quarenta e oito horas após verificação de ocorrência, executando o programa de medidas correctoras e as medidas que resultem da decisão da autoridade competente sobre a natureza das medidas e respectivo calendário, sendo as despesas originadas com a sua execução custeadas pelo operador;
c) As operações analíticas dos processos de controlo e acompanhamento e ou das análises referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º serão controladas por laboratórios competentes.